Entidades Filantrópicas

Segundo entendimento dos Tribunais Federais, com precedente já no Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos legais,  as entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não estão sujeitas ao recolhimento do PIS, sendo certo que os recursos disponibilizados para tal pagamento, deixam de ser aplicados em seus fins sociais, causando enorme dano. Assim, o judiciário tem deferido, de imediato, a suspensão da obrigação tributária em apreço.
 
O direito deve ser exercido!
 
 
A SIMAS Assessoria Empresarial, em mais um de seus projetos especiais, buscando benefícios reais aos clientes, oferece trabalho desenvolvido de forma direcionada as ENTIDADES FILANTRÓPICAS, com base em sua IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, ignorada pelas autoridades fiscais, que lhes imputam o ônus do recolhimento da contribuição ao PIS – Programa da Integração Social. Tal cobrança é ilegítima, ensejando a propositura da competente medida judicial, para suspensão imediata da mesma e recuperação dos valores pagos indevidamente.
 
Vejamos:
 
As entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária a fim de que possam exercer seus fins sociais e relevante papel perante a sociedade, não raras vezes, como substitutas do poder público.
 
Não obstante, os entes arrecadadores, em afronta à garantia constitucional (artigo 195, § 7º da Constituição Federal), imputam a tais entidades o ônus de recolhimentos, tais como, contribuição ao PIS – Programa da Integração Social, calculado sobre a folha de salários.
 
 
REQUISITOS

Face a tal problemática, que demanda especial atenção, a SIMAS Assessoria Empresarial desenvolveu um trabalho direcionado, que consiste em verificar a adequação das entidades filantrópicas aos requisitos prescritos em legislação específica, para que as mesmas façam jus ao benefício fiscal.
 
 
ESTRATÉGIA

O reconhecimento da imunidade, com o propósito da suspensão dos recolhimentos e ressarcimento dos valores pagos indevidamente, são alcançados com estratégia que visa a celeridade processual e eficácia imediata da medida judicial postulada.
 
 
PERÍODO PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO

O prazo prescricional é de 10 (dez) anos do pagamento para postular a restituição. Todavia, com o advento da Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005, o prazo em questão fora modificado para 05 (cinco) anos. Conforme entendimento do STJ, os tributos pagos após a edição da LC 118/05, em 9 de junho de 2005, devem obedecer ao prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento. Já os tributos recolhidos antes da Lei estão sujeitos ao prazo prescricional de 10 anos. Porém, o contribuinte deve observar mais uma regra: o prazo de 10 anos limita-se aos cinco anos posteriores à data inicial da vigência da LC 118/05.
 
 
FORMA DE RECUPERAÇÃO

Sendo a entidade responsável pelo recolhimento de tributos de terceiros (retenções), pode lançar mão da compensação para apropriar-se do crédito acumulado pelo recolhimento indevido, não se sujeitando, obrigaroriamente, à via do precatório para restituição de tais valores.
 
 
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
 
Os valores a serem restituídos/compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior. 
 
 
Entre em contato com a SIMAS para maiores informações. Assegure o exercício dos direitos de sua entidade!

 



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